PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO! Você já ouviu falar?!

Planejar a sucessão nem sempre pode ser fácil pra quem faz, pois é um planejamento para quando não estiver mais aqui. Porém, para aqueles que ficam, pode ser um alívio num momento de dor! 

Se levarmos em consideração que um processo de inventário pode levar vários anos para desenrolar e custar caro, além de gerar conflito entre os herdeiros, fazer este planejamento pode ser muito vantajoso. O planejamento sucessório trata-se de uma estratégia em que o interessado define os beneficiários do seu patrimônio e a porcentagem de recebimento de herança de cada um, permitindo uma sucessão de bens e patrimônio – por meio da transferência de titularidade – muito mais tranquila e segura. Os benefícios são inúmeros, mas podemos destacar a prevalência da última vontade do falecido, a redução de custos com a transmissão dos bens, além da preservação do patrimônio familiar, tendo em vista que há a possibilidade de gravar cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Com relação aos direitos sucessórios, ou herança, é necessário mencionar que está regulada pelo Direito brasileiro de duas formas: a herança legítima, que é aquela pertencente aos herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge – a depender do regime de bens) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens e direitos do falecido; e a quota disponível, que se trata dos outros 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do falecido e que ele pode dispor livremente. Desta forma, a herança legítima deve, necessariamente, ser destinada aos herdeiros, sendo que a parte disponível pode ser livremente dividida de acordo com a vontade do interessado.

Dito isto, vamos aos instrumentos disponíveis para realização do planejamento sucessório. Existem diversas formas de se planejar a sucessão; porém, neste texto, tratarei de apenas duas formas: o Testamento e a Doação.

 

TESTAMENTO

É uma das formas mais conhecidas e também, mais utilizadas para planejar a sucessão. Conceitualmente o testamento se configura como um ato unilateral e personalíssimo, que pode ser revogado a qualquer tempo, no qual o interessado pode dispor de seu patrimônio, no todo ou em parte, para depois de sua morte. Existem três modalidades mais comuns de testamento: o público, que é feito em cartório pelo Tabelião e pode ter seu conteúdo pesquisado; o cerrado, que também é feito em cartório, porém, seu conteúdo é mantido em segredo; e o particular que é feito na presença de três testemunhas e não é registrado em cartório.

Para a elaboração do testamento não é obrigatório a assistência de advogado, contudo, há algumas questões técnicas que podem ser melhor esclarecidas por um profissional especializado na área.

 

DOAÇÃO

Outra opção bastante utilizada para organizar o planejamento sucessório. Nesta modalidade, o interessado pode doar seu patrimônio a quem desejar, mas deve estar atento ao que foi referido acima quanto a parte da herança legítima.

O interessado pode realizar a doação da quota disponível do seu patrimônio, sendo que a herança legítima pode ser partilhada em vida entre os herdeiros necessários desde que atenda aos requisitos legais e constitui antecipação de herança. A doação pode ser com ou sem encargo e também pode ser gravada com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade; bem como pode ser feita com reserva de usufruto, que significa que, após a doação, o doador deixa de possuir a propriedade, mas ainda pode usufruir do bem até sua morte.

Na doação também não é obrigatório a presença de advogado; porém, deve ser levado em consideração o que foi dito no tópico do testamento e, consultar um advogado de sua confiança, pode trazer mais segurança.

Portanto, independente da idade e do tamanho do patrimônio do interessado, planejar a sucessão pode ser uma forma mais econômica, mais prática e menos conflituosa de dispor seu patrimônio, além de garantir a continuidade do trabalho exercido durante toda a vida. Planejar a sucessão é uma forma de garantir que a divisão do patrimônio será feita do modo que o interessado deseja e que seus herdeiros tenham recursos financeiros suficientes para isso.

 

Édel Yonára dos Santos

Advogada inscrita na OAB/RS 90.250

Graduada em Direito pela UNISC

Membro da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Santa Cruz do Sul 

 

Rua Assis Brasil, 779 – sala 03. Santa Cruz do Sul/RS.

Telefones/Whats app: (51) 9.9878-1951

E-mail: edel.lsadv@gmail.com

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